Trabalhista · Prevenção

A defesa começa antes da notificação.

Na Justiça do Trabalho, o trabalhador com justiça gratuita fica isento das custas e, se perder a ação, tem suspensa a cobrança dos honorários devidos ao advogado da empresa; mesmo vencendo, a empresa arca com o custo da própria defesa. Por isso, o que mais pesa é a prova que a empresa já tem quando o pedido chega — e ela se forma na admissão, na rotina e no desligamento. Veja o que a lei exige em cada fase.

Atuação consultiva para empregadores — empresas, produtores rurais, condomínios e empregadores pessoa física: revisão preventiva de contratos, rotinas e documentos de RH e departamento pessoal. Na área trabalhista, o escritório atende somente empregadores. Atendimento presencial, com hora marcada, e por videoconferência.

Página revisada em 14/10/2026

O custo do processo

Custas e honorários com justiça gratuita.

Regras gerais da reclamação trabalhista. O critério da justiça gratuita depende da data em que a ação foi proposta.

Justiça gratuita

Quem tem direito e o que ela cobre

Nas ações propostas desde 16/09/2026, presume-se a falta de recursos de quem recebe salário de até R$ 5.000,00, valor sujeito a atualização; acima disso, o trabalhador precisa demonstrar, concretamente, que não pode pagar as despesas do processo. A presunção é relativa: o juiz pode negar o benefício diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis, e a empresa pode impugnar o pedido com essa prova (STF, ADC 80, que afastou o limite de 40% do teto do INSS do art. 790, § 3º, da CLT). Quem obtém a justiça gratuita fica isento das custas (art. 790-A da CLT). Nas ações propostas antes dessa data, valem as regras anteriores.

Honorários

A cobrança fica suspensa

O trabalhador que perde é condenado a pagar os honorários de sucumbência do advogado da empresa. Com a justiça gratuita, a cobrança fica suspensa e só pode ser feita se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor — em regra, o advogado da empresa — provar que a falta de recursos deixou de existir; depois disso, a dívida se extingue (art. 791-A, § 4º, da CLT).

Limites

O que a gratuidade não afasta

O reclamante que falta à audiência paga as custas mesmo com justiça gratuita, salvo se provar que a ausência teve motivo legalmente justificável, e o pagamento é condição para uma nova ação (art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT). Reclamante ou reclamado que altere a verdade dos fatos ou use o processo para objetivo ilegal responde por multa (arts. 793-A a 793-C).

A prova

O que pesa é o documento que já existia

Cabe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito; à empresa, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818 da CLT). Pagamento, jornada e entrega de EPI se provam, antes de tudo, com documento — e documento se faz no dia, não depois da notificação.

Na ordem

Admissão, rotina e desligamento.

Em cada fase do contrato, a lei pede registros que, mais tarde, são a prova da empresa. Esta lista é geral; convenções coletivas e normas de saúde e segurança da atividade podem exigir mais.

  1. Admissão

    Registro do empregado em livro, ficha ou sistema eletrônico (art. 41 da CLT) e anotação da carteira de trabalho digital em até cinco dias úteis da admissão (art. 29); no emprego doméstico, em 48 horas da apresentação da carteira (art. 9º da Lei Complementar 150/2015). Exame médico admissional, por conta do empregador, antes de o empregado começar a trabalhar (art. 168, I; NR-7). A lei admite, em regra, o contrato verbal (art. 443), mas alguns precisam ser escritos, como o de aprendizagem, o intermitente e o de teletrabalho (arts. 428, 452-A e 75-C); e o contrato escrito, com função, salário e jornada, é a prova do que foi combinado.

  2. Jornada

    Anotação da entrada e da saída nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º, da CLT); no emprego doméstico, o registro é sempre obrigatório (art. 12 da Lei Complementar 150/2015). Os cartões de ponto costumam ser a principal prova nos pedidos de horas extras.

  3. Salário

    Quando o salário é mensal, pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º, da CLT), contra recibo assinado — ou por depósito em conta aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento dele e em banco próximo ao local de trabalho, que vale como recibo (art. 464, parágrafo único).

  4. Férias

    Aviso por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência, com recibo do empregado (art. 135 da CLT), e pagamento até dois dias antes do início, com quitação (art. 145).

  5. Saúde e segurança

    Fornecimento, por conta da empresa, de equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não bastem (art. 166 da CLT), com registro da entrega — em ficha, livro ou sistema eletrônico — e exigência do uso (NR-6), e exames médicos periódicos (art. 168, III).

  6. Desligamento

    Anotação na carteira, comunicação aos órgãos competentes e pagamento das verbas rescisórias, com cada parcela discriminada no termo de rescisão (art. 477, caput e § 2º, da CLT). Os documentos e o pagamento devem ser entregues em até dez dias do término do contrato (§ 6º). Exame demissional em até dez dias do término do contrato, salvo as dispensas previstas na NR-7 (art. 168, II).

Conforme o caso

  • Advertências

    Por escrito, com data, o fato e a ciência do empregado. Advertência só verbal raramente se prova.

  • Prestador PJ

    O que pesa é como a relação funciona na prática. Veja a orientação sobre prestador PJ.

  • Acordo extrajudicial

    Pode ser levado à homologação da Justiça do Trabalho por petição conjunta, com advogados distintos para a empresa e para o trabalhador (art. 855-B da CLT).

Dúvidas

Perguntas frequentes.

Se a empresa ganhar, o trabalhador paga os honorários do advogado dela?

Ele é condenado a pagar. Mas, se tiver justiça gratuita, a cobrança fica suspensa e só pode ser feita se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor — em regra, o advogado da empresa, a quem esses honorários pertencem (art. 23 da Lei 8.906/1994) — provar que a falta de recursos acabou; depois disso, a dívida se extingue (art. 791-A, § 4º, da CLT).

A empresa é obrigada a ter cartão de ponto?

Nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, sim (art. 74, § 2º, da CLT), salvo para os empregados que a lei exclui do controle de jornada, como os externos sem horário fixo e os gerentes com cargo de gestão, nas condições do art. 62. No emprego doméstico, o registro do horário é sempre obrigatório (art. 12 da Lei Complementar 150/2015). Mesmo quando não é obrigatório, o registro costuma ser a principal prova da jornada.

Por quanto tempo guardar os documentos do empregado?

No mínimo enquanto o trabalhador puder cobrar créditos do contrato: a ação pode ser proposta até dois anos depois do fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores à data em que for proposta (art. 11 da CLT). Vários documentos têm prazo próprio, mais longo: o prontuário médico do empregado deve ser guardado por pelo menos vinte anos após o desligamento (NR-7), e os documentos da folha de pagamento e das contribuições ao INSS, até a prescrição dos créditos tributários (art. 32, § 11, da Lei 8.212/1991). A ação sobre anotações para prova junto à Previdência não prescreve (art. 11, § 1º, da CLT).

Depósito em conta substitui o recibo de salário?

Sim, quando a conta foi aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento dele e em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (art. 464, parágrafo único, da CLT). O holerite com a discriminação das parcelas continua importante para mostrar o que foi pago.

Sou produtor rural ou empregador pessoa física. Vale o mesmo?

Em linhas gerais, sim: registro, pagamento, férias e rescisão são obrigações de todo empregador, e a prescrição segue a mesma regra para trabalhadores urbanos e rurais (art. 11 da CLT) e para os domésticos (art. 43 da Lei Complementar 150/2015). Mas há regras próprias. O trabalho rural tem lei própria (Lei 5.889/1973), e a segurança e a higiene no campo seguem norma específica do Ministério do Trabalho (art. 13 da mesma lei). O emprego doméstico segue a Lei Complementar 150/2015, com a CLT só de forma subsidiária (art. 19): a carteira, por exemplo, deve ser anotada em 48 horas (art. 9º), e o registro do horário é sempre obrigatório (art. 12).

Já recebi a notificação. E agora?

Aí o que conta é o prazo da notificação e a audiência. Veja o que fazer, na ordem, quando chega uma reclamação trabalhista.

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