Trabalhista · Empregador

Recebeu uma reclamação trabalhista? Saiba o que fazer.

Chegou pelos Correios uma notificação da Justiça do Trabalho: um ex-empregado — ou um empregado ainda contratado — entrou com uma ação contra a empresa, o produtor rural ou o condomínio. A notificação traz a data da audiência e pode fixar um prazo anterior para a defesa. Veja como ler a notificação, quem deve comparecer, quais documentos separar e o que fazer, na ordem.

Atuação na defesa de empregadores — empresas, produtores rurais, condomínios e empregadores pessoa física — em reclamações trabalhistas. Na área trabalhista, o escritório atende somente empregadores. Atendimento presencial, com hora marcada, e por videoconferência.

Página revisada em 07/10/2026

Primeiras providências

O que fazer, na ordem.

A notificação chega pelos Correios, em registro postal (art. 841, § 1º, da CLT). O tempo entre ela e a audiência costuma ser curto, e boa parte da defesa depende de documentos que levam dias para reunir.

  1. Leia a notificação inteira no dia em que ela chegar

    Anote a data, a hora e a forma da audiência — presencial ou por videoconferência — e confira se há prazo próprio para a defesa e os documentos. Cumpra o prazo que a notificação fixar. Quando não há prazo próprio, a defesa escrita pode ser apresentada pelo processo eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT).

  2. Compareça à audiência

    Se o empregador não comparecer, pode ser declarado revel, e os fatos alegados pelo trabalhador podem ser presumidos verdadeiros (art. 844 da CLT). Mesmo com a ausência do reclamado, se o advogado estiver presente, a defesa e os documentos são aceitos (art. 844, § 5º).

  3. Escolha quem vai representar o empregador

    O empregador pode se fazer substituir pelo gerente ou por preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam o empregador (art. 843, § 1º, da CLT). O preposto não precisa ser empregado (§ 3º). Deve ir quem conhece a rotina do trabalhador.

  4. Separe os documentos do contrato

    Contrato e ficha de registro, recibos de salário, controles de ponto, férias e 13º salário, termo de rescisão e comprovantes de pagamento, depósitos do FGTS, exames médicos e fichas de entrega de equipamentos de proteção. Boa parte das condenações se decide na prova, não na tese.

  5. Pense nas testemunhas

    As testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação (art. 825 da CLT): até três por parte no rito ordinário (art. 821) e até duas no sumaríssimo (art. 852-H, § 2º). Confira se a audiência marcada é aquela em que elas serão ouvidas.

Conforme o caso

  • Acordo

    Os processos trabalhistas são sempre sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT), e o acordo pode ser feito mesmo depois da fase de conciliação (§ 3º). Avaliar um acordo depende de conhecer o risco de cada pedido.

  • Ex-prestador PJ pedindo vínculo

    O que pesa é como a relação funcionava na prática. Veja a orientação sobre prestador PJ.

Mensagem pedindo pagamento para “liberar acordo”, “custas” ou “alvará” em nome de advogado ou de tribunal é golpe. O escritório nunca pede Pix, depósito ou transferência por mensagem. Veja os canais oficiais.

A notificação

Como ler a notificação da Justiça do Trabalho.

Cada vara tem o seu modelo, mas as informações que decidem a preparação da defesa são as mesmas. O exemplo abaixo é fictício e mostra onde elas costumam estar.

Exemplo fictício. Datas, nomes e prazos são ilustrativos; cada notificação fixa os seus.
  1. Data, hora e forma da audiência. Presencial ou por videoconferência; se for por vídeo, o link e as instruções de acesso.
  2. Prazo para a defesa e os documentos. A notificação pode fixar prazo anterior à audiência. Sem prazo próprio, a defesa escrita pode ir pelo processo eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único).
  3. Tipo de audiência. Na audiência inicial, há tentativa de acordo e recebimento da defesa. Na una, tudo acontece no mesmo dia, inclusive a oitiva das testemunhas.
  4. Rito e valor da causa. Causas de até quarenta salários mínimos seguem o rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT), mais rápido e com menos testemunhas.
  5. A petição inicial. A cópia acompanha a notificação (art. 841 da CLT) ou fica no processo eletrônico. Nela estão os pedidos, os valores e o período reclamado.
Empresas, produtores rurais e condomínios

Documentos que costumam decidir o caso

  • Contrato de trabalho, ficha de registro e alterações de função ou salário.
  • Controles de ponto — obrigatórios para estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores (art. 74, § 2º, da CLT).
  • Recibos de salário, férias e 13º, e os comprovantes de depósito.
  • Termo de rescisão, comprovante de pagamento das verbas e extrato do FGTS.
  • Exames médicos, fichas de entrega de equipamentos de proteção e advertências assinadas.

Defesa

Pontos que pesam na defesa.

Cada caso depende dos pedidos e dos documentos. Estes são os pontos que a lei manda examinar logo no início.

Prescrição

Até quando o trabalhador pode cobrar

Os créditos trabalhistas prescrevem “em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (art. 11 da CLT). A data do fim do contrato e a do ajuizamento definem o período que pode ser discutido.

Ônus da prova

Quem precisa provar o quê

Cabe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito; ao reclamado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818 da CLT). Pagamento se prova com recibo e comprovante — por isso os documentos pesam tanto.

Jornada

Horas extras e controle de ponto

Para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória, em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º, da CLT). Os cartões de ponto costumam ser a principal prova nos pedidos de horas extras.

Conciliação

Acordo em qualquer fase

O juiz tenta o acordo na audiência, e as partes podem fazê-lo mesmo depois (art. 764, § 3º, da CLT). Um acordo bem feito discrimina as parcelas e encerra o processo; não há promessa de resultado em nenhuma das vias.

Dúvidas

Perguntas frequentes.

Posso mandar outra pessoa à audiência no meu lugar?

Sim. O empregador pode se fazer substituir pelo gerente ou por preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam o empregador (art. 843, § 1º, da CLT). O preposto não precisa ser empregado (§ 3º), mas precisa conhecer os fatos: o que ele disser vale como se fosse dito pelo empregador.

E se ninguém comparecer pela empresa?

Pode haver revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador (art. 844 da CLT). Se o advogado estiver presente, a defesa e os documentos são aceitos (art. 844, § 5º). Por motivo relevante, o juiz pode adiar a audiência (§ 1º), e o motivo precisa ser comprovado.

Até quando posso apresentar a defesa?

No prazo que a notificação fixar. Quando não há prazo próprio, a defesa escrita pode ser apresentada pelo processo eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT).

Quanto tempo para trás o ex-empregado pode cobrar?

A lei fixa cinco anos, com o limite de dois anos após o fim do contrato (art. 11 da CLT). O período exato depende da data do fim do contrato e da data em que a ação foi proposta.

Preciso levar testemunhas?

Depende do tipo de audiência. As testemunhas comparecem independentemente de intimação (art. 825 da CLT): até três por parte no rito ordinário (art. 821) e até duas no sumaríssimo (art. 852-H, § 2º). Em audiência una, elas são ouvidas no mesmo dia.

Sou produtor rural ou empregador pessoa física. Vale o mesmo?

Sim. As regras da notificação, da audiência e da defesa valem para qualquer empregador, empresa ou pessoa física, e a prescrição é a mesma para trabalhadores urbanos e rurais (art. 11 da CLT).

Contato

Formulário de contato

WhatsApp e telefone: (17) 99652-8528
E-mail: rafaelfdoniniadv@gmail.com
Segunda a sexta, das 8h às 18h. Atendimento presencial, com hora marcada, e por videoconferência.

O escritório nunca pede Pix, depósito ou transferência por mensagem. Veja os canais oficiais.

Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso. Não há promessa de resultado.

Reclamação trabalhista

Se a audiência ou o prazo da defesa é nos próximos dias, informe também pelo WhatsApp (17) 99652-8528.

A mensagem vai direto para o e-mail do escritório; o retorno é feito pelo telefone ou e-mail informado, em dia útil. Não informe senhas nem dados bancários. Este contato não cria, por si só, relação advogado-cliente: o envio não suspende prazos e, até que o caso seja aceito, eles não ficam sob responsabilidade do escritório.